Informações importantes
Editais de Publicação
Os editais da notificação da autuação e da notificação da penalidade estão disponíveis no site da prefeitura. Clique aqui para acessar.
Auto de Infração de Trânsito - AIT
O art. 280 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece que o Auto de Infração é lavrado quando se desrespeita uma regra de circulação ou conduta, quando se circula pelas vias urbanas e rurais.
Ocorrendo uma infração prevista no Código de Trânsito, será lavrado o auto de infração.
A infração de trânsito pode ser comprovada por declaração do Agente da Autoridade de Trânsito ou por informações registradas em equipamentos eletrônicos ou fotográficos.
Autuação de Trânsito
A autuação de trânsito é aplicada pelo Agente da Autoridade de Trânsito ou por equipamentos eletrônicos como barreiras, radares, dentre outros, no momento em que se registra uma infração no trânsito, cometida por desrespeito a alguma regra estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro. O documento preenchido, será o Auto de Infração, conhecido como AIT.
Defesa da Autuação
Após a lavratura da infração, realizada pelo Agente da Autoridade de Trânsito ou por informações registradas em equipamentos eletrônicos ou fotográficos, a Autoridade de Trânsito valida esse auto, realiza o lançamento na base de dados de veículos do DETRAN de origem da placa e envia uma NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) para o proprietário do veículo informando que existe a autuação, e abre um prazo para apresentação de defesa. Esta defesa chamamos de Defesa da Autuação ou Defesa Prévia.
A Defesa da Autuação ou Defesa Prévia refere-se a uma etapa antes de se aplicar a multa, onde o condutor ou proprietário do veículo irá apresentar razões ou fatos que possam tornar o auto de infração arquivado e sem gerar penalidade ao condutor e a/ou proprietário do veículo.
Importante: Atentar para o prazo limite para interpor a Defesa da Autuação. O prazo vem indicado na Notificação de Autuação de Infração - NAI -, que o proprietário do veículo autuado recebeu em seu endereço registrado no DETRAN.
Nesta etapa acontece também a identificação do condutor infrator, desde que o condutor não seja o proprietário do veículo no momento da autuação lavrada. Sendo o condutor o proprietário do veículo, não existe a necessidade de proceder a identificação do condutor, no entanto, caso o condutor tenha sido identificado pelo Agente da Autoridade de Trânsito no Auto de Infração, não há possibilidade de se realizar a identificação do condutor.
A defesa da autuação, após analisada pela Autoridade de Trânsito, poderá apresentar um dos seguintes resultados:
Acolhida: a Penalidade de multa não será aplicada e o Auto de Infração será arquivado. Significa que sua defesa foi acolhida.
Não Acolhida: a penalidade de multa será aplicada e o proprietário do veículo receberá a Notificação de Imposição de Penalidade de Multa (NIP) com a informação do indeferimento de sua defesa de autuação e o valor da multa a ser pago.
Documentos para interpor a Defesa da Autuação:
¦ Requerimento-padrão preenchido – formato pdf (
clique aqui);
¦ Cópia da Notificação de Autuação de Infração (NAI), ou auto de infração, ou cópia de documento que conste placa e o número do auto de infração;
¦ Cópia da CNH/PPD ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
¦ Cópia do CRLV;
Quando o proprietário do veículo ou condutor não comparecer pessoalmente, poderá ser representado legalmente por um Procurador, através de Procuração pública ou particular.
Será aberto um processo de Defesa da Autuação para cada auto de infração.
A defesa da Autuação poderá ser entregue pessoalmente para ser protocolada ou encaminhada via remessa postal no Órgão de Trânsito que lavrou o AIT e expediu a Notificação de Autuação de Infração - NAI.
Condutor Infrator - Identificação
O condutor que comete infração e que não seja identificado no momento da lavratura do auto de infração pelo Agente da Autoridade de Trânsito, poderá ser identificado através do FICI – Formulário de Identificação do Condutor Infrator, parte integrante da notificação de autuação de Infração (NAI) ou através do formulário disponível no link abaixo, devidamente preenchido.
A pessoa Jurídica proprietária do veículo autuado que não apresentar o condutor infrator estará sujeito aos efeitos ao disposto no Artigo 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro, corroborado pela Resolução CONTRAN 151/2003.
Documentos para Identificação do Condutor Infrator - FICI:
¦ Requerimento-padrão preenchido – formato pdf (
clique aqui);
¦ Cópia da CNH/PPD ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação
¦ Documento de Identidade que comprove a assinatura do condutor infrator, quando esta não constar do Documento de Habilitação.
O formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICi poderá ser entregue pessoalmente para ser protocolada ou encaminhada via remessa postal no Órgão de Trânsito que lavrou o AIT e expediu a Notificação de Autuação de Infração - NAI.
Recurso - JARI
Após receber A Notificação de Imposição de Penalidade de Multa (NIP), que será emitida em duas situações, sendo a primeira relativa ao Não Acolhimento da Defesa da Autuação apresentada e em segundo, a não manifestação do condutor ou proprietário do veículo em interpor a Defesa da Autuação.
O condutor poderá contestar a Imposição de Penalidade de Multa, junto à JARI – Junta Administrativa de Recurso de Infração, que é o órgão que analisa em primeira instância a solicitação.
O Recurso poderá ser apresentado pelo condutor identificado no Formulário de Identificação do Condutor Infrator, pela pessoa física ou jurídica proprietária do veículo autuado.
O Recurso deverá estar relacionado a uma única penalidade de multa aplicada e deverá abordar o conteúdo da multa aplicada, que chamamos de mérito.
Para todo Recurso interposto junto à JARI do Órgão de Trânsito que autuou o veículo, em caso de não acolhimento, caberá recurso ao CETRAN do Estado da JARI que julgou o Recurso.
Importante: Atentar para o prazo limite para interpor o Recurso junto à JARI do Órgão de Trânsito que emitiu a Notificação de Imposição de Penalidade de Multa (NIP).
O Recurso, após analisada pela JARI, poderá apresentar um dos seguintes resultados:
Acolhida: a Penalidade de multa será retirada do prontuário do veículo e arquivado
Não Acolhida: a penalidade de multa será mantida, cabendo recurso em 2ª Instância junto ao CETRAN do órgão que aplicou a penalidade, caso o condutor ou proprietário do veículo assim procederem.
Documentos para Interposição de Recurso de Penalidade de Multa junto à JARI:
¦ Requerimento-padrão preenchido – formato pdf (
clique aqui);
¦ Cópia da Notificação de Imposição de Penalidade de Multa, ou auto de infração, ou cópia de documento que conste placa e o número do auto de infração;
¦ Cópia da CNH/PPD ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
¦ Cópia do CRLV;
¦ Quando o proprietário do veículo ou condutor não comparecer pessoalmente, poderá ser representado legalmente por um Procurador, através de Procuração pública ou particular.
SOLICITAÇÕES DIVERSAS AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
¦ Para efetuar uma solicitação diretamente ao Órgão de Trânsito, favor acessar o link :
clique aqui.
OUTRAS INFORMAÇÕES
¦ Os requerimentos encaminhados por remessa postal serão considerados para a análise da tempestividade a data declarada pelos Correios como data de recebimento (data da postagem).
¦ O recurso junto à JARI poderá ser interposto independente do pagamento (Artigo 286 do CTB).
¦ O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na Notificação de Imposição de Penalidade de Multa, até a data expressa nesta notificação., por 80% (oitenta por cento) do seu valor (Artigo 284 do CTB).
¦ O não pagamento da multa, poderá incorrer no lançamento na dívida ativa, com valores atualizados.
¦ A Notificação devolvida por desatualização no endereço do proprietário do veículo, será considerada válida para todos os efeitos. Art - 282 § 1°.
TRÂNSITO - QUESTÃO DE CIDADANIA! RESPEITE AS LEIS DE TRÂNSITO